quinta-feira, 5 de novembro de 2009

TOME NOTA: SENSO DE JUSTIÇA

Imperador Justiniano I (483-565)

Mesmo seguindo boa parte das clausulas do antigo Código do Direito Romano, Justiniano conseguiu ampliar e revolucionar algumas idéias até então pouco incorporadas e discutidas, com o surgimento do chamado Código de Justiniano, originou-se uma base política mais sólida e clara, especialmente se tratando do senso de justiça, onde as diversas e possíveis personificações do poder eram dirigidas a fim de propiciar o bem-estar da população.

Numa atividade de reflexão, podemos identificar semelhanças e diferenças entre o Código de Justiniano e a nossa Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Conseguimos ponderar que alguns conceitos de justiça são iguais nos dois códigos, outros foram aprimorados, e existem também aqueles que sofreram alterações com o propósito de abrir brechas para a impunidade, portanto não podem ser considerados totalmente justos e coesos.

Algumas Normas:

  • Código de Justiniano: Ninguém é forçado a defender uma causa contrária a sua vontade.
  • Constituição Brasileira de 1988: Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude da lei.

Neste paralelo, podemos analisar que Justiniano preservava a vontade individual dos cidadãos e a mesma está acima dos fluxos estabelecidos pelo Estado. Já em nossa atual conjuntura acontece o contrário, pois o Estado se coloca como a instância mais elevada do país.

  • Código de Justiniano: O encargo da prova fica com aquele que afirma e não com o que nega.
  • Constituição Brasileira de 1988: Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
Segundo a nossa Constituição, ao acusado e ao acusador são asseguradas as mesmas condições diante do júri, mas esta medida pode abrir brechas para que o verdadeiro culpado não seja punido, isso implica que causas fúteis, que podem ser resolvidas racionalmente cheguem ao litígio. Já o Código de Justiniano, neste sentido, pode parecer mais injusto para com o acusador, mas com suas medidas mais criteriosas inibe que cheguem ao júri processos escusos, que levariam a defasagem da justiça, sendo assim, casos realmente importantes e de grande relevância para toada a população nem chegariam a ser analisados e muitos aprovado aprovados.

PORTAL COMUNISTA - publicação de WILLIAN DE SOUZA famousstudio_willian@yahoo.com.br

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